Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva - 2
Repercussão Geral
Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo
1ª Turma
Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento
Lei de Segurança Nacional e competência do Supremo
Violação da ordem de inquirição de testemunhas no processo penal
Conselho Nacional de Justiça e controle de controvérsia submetida ao Judiciário
2ª Turma
Vantagens remuneratórias e superveniência de regime jurídico
Dupla extradição: requisitos e competência
Contrato de concessão: advento da Lei 12.783/2013 e prorrogação
Clipping da Repercussão Geral
Inovações Legislativas
Outras Informações
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA
O Plenário retomou julgamento de questão de ordem em ação penal em que se discute o alcance do foro por prerrogativa de função (vide Informativo 867).
O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou em parte o Relator.
Aderiu à conclusão de que os parlamentares possuem foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos crimes praticados a partir da diplomação e até o final do mandato ou até o final do julgamento, caso já tenha sido encerrada a instrução processual e publicado o despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Divergiu, entretanto, no ponto em que o Relator reconhece a prerrogativa de foro apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Considerou que a expressão “nas infrações penais comuns”, prevista no art. 102, I, “b”, da Constituição Federal, alcança todos os tipos de infrações penais, ligadas ou não ao exercício do mandato.
O ministro Alexandre de Moraes, nos casos em que permanecer o foro privilegiado para deputados e senadores, votou no sentido de não serem aplicadas as hipóteses de continência e conexão. Defendeu o cancelamento do Enunciado da Súmula 704 do STF. Considerou, ainda, que o foro somente é extensível quando o fato típico for único e indivisível.
Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello acompanharam integralmente o Relator.
Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.11.2017. (AP-937)
Parte 1 :
Parte 2 :
Parte 1 :
Parte 2 :
DIREITO CIVIL – PESSOAS NATURAIS
O Tribunal iniciou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual – como masculino ou feminino – independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
O ministro Dias Toffoli (Relator) deu provimento ao recurso e apresentou as seguintes teses de repercussão geral:
1. O transexual, comprovada judicialmente sua condição, tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo;
2. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, com a anotação de que o ato é realizado “por determinação judicial”, vedada a inclusão do termo “transexual”;
3. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;
4. A autoridade judiciária determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o Relator. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
RE 670.422/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.11.2017. (RE-670422)
Parte 1 :
Parte 2 :
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Parte 2 :
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que havia determinado o desmembramento e a remessa, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos autos de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de crimes cometidos por senador da República e outros três acusados.
A Turma entendeu que, na hipótese, o Ministério Público investiga um fato único, a respeito do qual pleiteia a acusação com desmembramento de funções no fato. Dessa forma, não se aplica a conexão ou continência entre crimes, por haver um único fato separado, o qual deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministro Roberto Barroso ressaltou que o Plenário considerou excepcional o foro por prerrogativa, mas que é a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão, que revela a impossibilidade de se proceder ao desmembramento do processo. Observou que, no caso sob exame, o atual estágio da investigação revela que as condutas dos investigados sem prerrogativa de foro estão indissociavelmente unidas à conduta do parlamentar. Desse modo, estão de tal forma unidas que não seria possível apurar os fatos de maneira dissociada, visto que o desmembramento, diante dos elementos coletados até o presente momento, traria inequívoco prejuízo às investigações.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que desprovia o agravo por considerar que o STF deveria processar e julgar unicamente autoridades com prerrogativa de foro, tendo em conta que as normas definidoras de sua competência são de direito estrito.
Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.11.2017. (Inq-4506)
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
A Primeira Turma negou provimento a recurso crime, interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo juízo de primeira instância e encaminhado ao Supremo pelo Tribunal Federal (STF), nos termos art. 102, II, b, da Constituição Federal (1).
A denúncia imputou ao réu a prática de atos preparatórios do crime de sabotagem em virtude de invasão de hidrelétrica, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) (2).
A Turma entendeu não se tratar de crime político. Negou provimento ao recurso e julgou extinta a ação penal, concluindo pela impropriedade do meio utilizado e pela configuração de crime impossível.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que determinaram a devolução dos autos ao tribunal competente para que esse procedesse à análise do recurso.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) o crime político”.
(2) Lei 7.170/1983: “Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. (...) § 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave”.
RC 1473/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2017. (RC-1473)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL
A inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem de “habeas corpus” para que se proceda a nova oitiva, mantidos todos os demais atos processuais.
No caso, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, só então, permitiu que as partes o fizessem.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que concederam a ordem para assentar a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento.
HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2017. (HC-111815)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
Descabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu mandado de segurança impetrado contra o ato, por meio do qual o CNJ determinou o arquivamento de processo administrativo, ante a alegada inviabilidade de controle, pelo Órgão, de questão submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF).
A impetrante postulava no CNJ a sua recondução à titularidade interina de Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos e o consequente afastamento de aprovado em concurso público que assumiu o acervo do cartório. Afirmava o descumprimento da decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu o mencionado certame.
A Turma considerou, inicialmente, que o eventual descumprimento de decisão proferida pelo STF não se resolve na seara do CNJ, mas, sim, na do próprio Tribunal, mediante reclamação.
Entendeu, ademais, que o CNJ observou, com acerto, o fato de a controvérsia estar submetida ao Judiciário, quadro impeditivo da própria atuação, tendo em conta o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 103-B da Constituição Federal.
MS 28845/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.11.2017. (MS-28845)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para declarar competente a Justiça Federal. No caso, a decisão reclamada fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão referente a reajuste decorrente do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) de março de 1990, período anterior ao advento da Lei 8.112/1990, que alterou o regime jurídico de servidor público de celetista para estatutário.
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A Turma assentou que a fixação da esfera jurisdicional competente para apreciar lide a envolver o Poder Público está pautada na natureza do vínculo existente com o trabalhador. Portanto, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Essa competência prevalece ainda que a controvérsia esteja fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que, na assentada do dia 31.08.2017, negou provimento ao agravo regimental, por entender que o ato reclamado não guarda pertinência com a decisão indicada como parâmetro.
Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017. (Rcl-26064)
DIREITO INTERNACIONAL – ESTRANGEIRO
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma julgou dois agravos regimentais em extradição: negou provimento ao primeiro e não conheceu do segundo. Ambos foram interpostos pela Defensoria Pública da União contra a mesma decisão, que determinou a entrega de extraditando ao governo da Espanha.
O caso se refere a indivíduo já extraditado que escapou à ação da justiça espanhola e reingressou em território brasileiro. A defesa alegou a incompetência do relator para a realização da entrega, a não formalização do novo pedido de extradição e a insuficiência de informações sobre o processo para a avaliação da dupla punibilidade.
A Turma entendeu que, embora o art. XIX do Decreto nº 99.340/1990 (1) e o art. 98 da Lei 13.445/2017 (2) tratem da nova entrega como procedimento administrativo, verifica-se a necessidade de ordem judicial para a prisão do estrangeiro conforme art. 5º, LXI, da Constituição (3). A legislação, todavia, não impõe que a nova entrega se dê por decisão jurisdicional ou julgamento colegiado. Desse modo, a Corte, ao avaliar novamente a questão, teria concedido mais garantias ao indivíduo do que a lei prevê.
Considerou, ainda, suficiente a nota verbal do governo espanhol que postulou a detenção do fugitivo para fins de extradição, haja vista a dispensabilidade expressa de formalidades para a nova requisição.
Nessa perspectiva, a Turma concluiu também pela prescindibilidade de nova demonstração acerca da dupla punibilidade ou outro requisito da extradição, porquanto não respaldada legalmente.
(1) Decreto nº 99.340/1990: “Art. XIX. O indivíduo que, depois de entregue por um Estado a outro, lograr subtrair-se à ação da justiça e adentrar o território do Estado requerido, será detido mediante simples requisição feita por via diplomática, e entregue, de novo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição”.
(2) Lei 13.445/2017: “Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades”.
(3) Constituição Federal/1998: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Ext 1225/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.11.2017. (Ext-1225)
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado de Minas e Energia que indeferiu pedido formulado pela empresa, ora recorrente, de prorrogação de contrato de concessão de serviço de geração de energia elétrica.
Na situação dos autos, em curso o prazo do documento celebrado entre a concessionária e o Poder Público, sobreveio a Lei 12.783/2013, que subordinou a prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo artigo 19 da Lei 9.074/1995 (1) à aceitação expressa de determinadas condições. A concessionária recusou essas condições ao fundamento de que tem direito à prolongação pelo regime jurídico anterior por força de cláusula contratual. Após a interposição do recurso ordinário, a usina hidrelétrica, escopo do acordo sobre o qual controvertem as partes, foi leiloada.
Preliminarmente, o Colegiado assentou que a realização do leilão não resultou na perda do objeto do recurso. Em seguida, diante da ausência de direito líquido e certo à prorrogação contratual almejada, manteve o acórdão do STJ em que denegado o mandado de segurança.
Afastou interpretação defendida pela impetrante no sentido de que a prorrogação estaria condicionada tão somente a critérios objetivos — apresentação de documentos e comprovantes pela concessionária — sem qualquer espaço à discricionariedade administrativa.
Pontuou que a discricionariedade à prorrogação é uma característica precípua do contrato administrativo.
Não vislumbrou no elemento “prorrogação contratual” a pretendida condição de cláusula econômica, passível de submissão ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por essa razão, não entreviu qualquer impedimento à aplicação imediata ao ajuste de nova legislação que, dispondo sobre o tema, advenha no decorrer dele.
Considerou incongruente com a natureza da prorrogação contratual a ideia de sua formalização em momento antecedente ao seu término e a garantia indissolúvel de sua realização já no instrumento contratual. Admitir o raciocínio pretendido pela empresa seria o mesmo que conceder ao contratado posição de supremacia sobre a Administração.
Ressaltou que a legislação regedora do contrato e as próprias cláusulas contratuais sob exame, não continham disposição que autorizasse conclusão no sentido da obrigatoriedade de renovação contratual. O §4º do art. 19 da Lei 9.074/1995, inclusive, foi expresso quanto à possibilidade de negativa da Administração à prorrogação contratual e regulou a questão. A simples remissão ao mencionado art. 19 seria suficiente para esvaziar o argumento. Não bastasse, a primeira subcláusula da avença remete à expressão permissiva “poderá ser prorrogado”. No ponto, entendeu inexistir ato jurídico perfeito a assegurar o que requerido.
Assinalou ser o tema pertinente à aplicação da teoria da imprevisão aos contratos firmados com a Administração Pública um dos mais sensíveis e ainda mais tortuoso quando se refere aos contratos de concessão, em regra firmados por extenso lapso temporal, com composição de custos muito complexa e bastante suscetível à elevação de tarifas aos usuários dos serviços públicos.
Registrou que, em diversas outras oportunidades, todas relacionadas a contratos em curso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fez prevalecer a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração contratual ou legislativa impactasse na equalização do ajuste. Todavia, na espécie, não se trata de alteração legislativa com impacto em contrato em curso. O término do prazo contratual estava previsto para agosto de 2013. Após essa data, não havia mais a garantia de continuidade do contrato, salvo por meio de prorrogação contratual, se assim fosse do interesse público, e se atendidos os pressupostos exigidos.
Por escolha governamental, foi definida nova orientação para o sistema de fornecimento de energia elétrica, mediante edição da Medida Provisória (MP) 579/2012, posteriormente convertida na Lei 12.783/2013, que trouxe novas disposições para as concessões de energia elétrica, as quais deviam ser observadas pela Administração no momento de avaliar a renovação dos contratos de concessão. A lei foi expressa nesse sentido e, também, estipulou a necessidade de manifestação das concessionárias quanto ao interesse de permanecer sob a contratação nas novas bases legais, respeitando-se assim não apenas a discricionariedade administrativa na renovação do contrato, mas também a bilateralidade, igualmente característica dessa forma de avença.
Assinalou que a nova legislação, editada no curso do contrato, deve obedecer às disposições de caráter econômico até seu termo final, o que, no caso, foi respeitado pela lei e observado pela Administração, estando o concessionário livre para aceitar ou não os novos termos contratuais, sem que se possa cogitar de violação ao equilíbrio econômico-financeiro por alteração legal prevista para incidir depois do término do prazo de ajuste.
O Ministro Celso de Mello salientou que a Administração pode modificar unilateralmente as cláusulas regulamentares, mesmo que não haja previsão no próprio contrato de concessão, porque ínsito à potestade pública. É, de fato, uma prerrogativa de poder de que se vale o Estado para fazer prevalecer, de um lado, a superioridade, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro lado, para respeitar a cláusula de indisponibilidade desse interesse público.
Por fim, em face da negativa de provimento ao recurso, a Turma julgou prejudicada a ação cautelar acessória, em que se pedia a suspensão dos efeitos do acórdão que denegara a ordem requerida no mandado de segurança, mantendo a empresa na titularidade da concessão sob as bases iniciais do contrato, até exame definitivo do recurso ordinário.
(1) Lei 9.074/1995: “Art. 19. A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei no 8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário, permissionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 25 desta Lei. § 1o Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados, em até um ano, contado da data da publicação desta Lei. § 2o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo. § 3o Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, inclusive ao pagamento de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição Federal. § 4o Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, ou havendo pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do prazo da concessão, e licitadas.”.
RMS 34203/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017. (RMS-34203)
AC 3980/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017. (AC-3980)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno | 22.11.2017 | 23.11.2017 | 2 | 64 |
1ª Turma | 14.11.2017 | — | 36 | 174 |
21.11.2017 | — | 50 | ||
2ª Turma | 21.11.2017 | — | 8 | 121 |
DJe de 13 a 24 de novembro de 2017
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 936.790 - SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Ementa: MAGISTÉRIO PÚBLICO – JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.027.633 - SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 968.646 - SC
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIAS DEVIDAS AOS JUÍZES. EQUIPARAÇÃO AO VALOR PAGO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISONOMIA ENTRE AS CARREIRAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.542 - SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Contribuição Sindical Rural recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 4. Hipótese de bitributação. Inocorrência. 5. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência desta Corte. 6. Recurso extraordinário provido.
Decisões Publicadas: 4
13 A 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Lei nº 13.505, de 13.11.2017 - Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei no 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição n° 218, p.1, em 14.11.2017
Lei nº 13.509, de 22.11.2017 - Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Publicada no DOU, Seção 1, Edição n° 224, p.1, em 23.11.2017
13 A 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Decreto nº 9.199, de 20.11.2017 - Regulamenta a Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. Publicado no DOU, Seção 1, Edição n° 222, p.1, em 21.11.2017
Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Publicada no DOU, Seção 1, Edição n° 218, p.1, em 15.11.2017
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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Secretaria de Documentação
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 885 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2017, 17:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/53332/informativo-885-do-stf-2017. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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